Advocacia especializada em
Direito Trabalhista

Com mais de 18 anos de atuação, somos especialistas em defender trabalhadores em causas contra empresas.

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Especialistas em requerimentos e ações contra o INSS, aposentadoria, pensões, auxilios, beneficios assistenciais e tudo que seja relacionado a Previdência Social.

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Dra. Adriana Pontillo - OAB/SP nº 255.605

Advogada desde 2006, já com foco na área trabalhista, primordialmente em defesa do Empregado. Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho. No início da carreira trabalhou em grandes escritórios especialistas em Direito do Trabalho e atualmente, como sócia do FPS Advogados.

Clientes satisfeitos

"A Dra. Adriana Pontillo é uma pessoa maravilhosa, me ajudou no meu caso contra uma empresa que não me registrou e ganhei a minha causa"
Kauan Victor
"A Dra. Adriana Pontillo se provou para mim ser uma grande advogada, sempre me orientou de forma simples e carinhosa, além de sempre me da suporte e estimulo. Super recomendo."
Sheila pereira
"Dra. Adriana Pontillo é uma advogada de confiança, exerce o trabalho com muita competência. Trata os clientes com respeito e atenção."
Lucinda Soares

FAQ

Dois anos, contados do término do contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 11 da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. É a chamada prescrição bienal.

 

Em regra, é possível cobrar o pagamento das verbas trabalhistas relativas aos últimos cinco anos, contados da data de ingresso da ação trabalhista, conforme previsto no artigo 11 da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. É a chamada prescrição quinquenal.

Em regra, é quando a jornada de trabalho se estende por mais de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, circunstância que pode conferir ao trabalhador o direito de receber um acréscimo de, pelo menos, 50% superior ao valor da sua hora normal de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT e artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

A ação trabalhista deve ser proposta, em regra, no local em que foi exercida a função (artigo 651 CLT). Existem, contudo, alguns casos especiais: a) agentes ou viajantes comerciais, que podem propor a ação na vara do trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara do trabalho da localidade em que o empregado tenha domicílio ou da localidade mais próxima (artigo 651, §1º); b) no caso de empregador que promovia atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado poderá propor a ação no local em que celebrou o contrato de trabalho ou no local da prestação dos respectivos serviços (artigo 651, §3º, da CLT).

 
A ausência do reclamante à audiência trabalhista, ou sua chegada fora do horário designado, pode acarretar o arquivamento do processo e a condenação do reclamante no pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 844, §§2º e 3º, da CLT. Por isso, fique atento às datas e horários informados por seu advogado!
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